CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, NATUREZA, FINS, ATUAÇÃO TERRITORIAL, DURAÇÃO, FUNDAMENTOS, PRERROGATIVAS E DEVERES
Artigo 1º – O SINDPOL-RJ – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, situado na Av. Gomes Freire, nº 176, Salas 1004 e 1005, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.231-013, registrado no CNPJ sob o nº 32.360.935/0001-75, é pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com amparo nos Artigos 8° e 37, VI, da CRFB-1988, e, subsidiariamente, no Artigo 44, I, do Código Civil e nos Artigos 511 a 610 da CLT, tendo sido constituído para fins de coordenação, representação legal e defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria policial civil, com atuação definida na base territorial do Estado do Rio de Janeiro e duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação cível e trabalhista vigente.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins deste Estatuto, como categoria policial civil todos os policiais civis de carreira, ativos ou inativos, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2º – O SINDPOL-RJ tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que poderá delegar poderes específicos nesse sentido aos membros da Diretoria.
Artigo 3º – O SINDPOL-RJ tem por fim precípuo a coordenação, representação legal e defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, nas esferas judicial, legislativa e administrativa, da categoria policial civil do Estado do Rio de Janeiro, e, acessoriamente, a defesa da liberdade e da autonomia da representação sindical e a defesa das instituições democráticas brasileiras.
Parágrafo único. O SINDPOL-RJ tem por fundamentos a democracia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a justiça, a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
Artigo 4º – Constituem prerrogativas e deveres do SINDPOL-RJ:
- representar e defender os direitos e interesses da categoria policial civil perante quaisquer autoridades administrativas, legislativas ou judiciárias, bem como perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
- negociar e celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho ou ainda suscitar dissídios coletivos;
- decidir, coordenar e comandar o exercício do direito constitucional de greve;
- estabelecer contribuição a todos que compõem a categoria policial civil, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral especialmente convocada para tal;
- colaborar, junto à direção da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Rio de Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados à categoria policial civil;
- participar, como órgão técnico e consultivo, nos colegiados de demais órgãos públicos em que interesses coletivos da categoria policial civil estejam em discussão;
- zelar pelo rigoroso desenvolvimento das condições de trabalho do policial civil, no que toca à segurança, higiene e saúde do trabalho afeto à categoria, na forma da legislação específica;
- participar dos processos de indicação de dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
- colaborar com as demais associações não sindicais, representativas dos seus associados ou do conjunto da categoria representada;
- estabelecer o intercâmbio e promover a solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais dos trabalhadores, especialmente as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;
- promover estudos e eventos sobre questões de interesse dos policiais civis, servidores públicos e trabalhadores em geral;
- filiar-se a entidades sindicais superiores de âmbito distrital, nacional e internacional de interesse dos policiais civis e dos trabalhadores em geral, mediante aprovação em Assembleia Geral;
- eleger os representantes da categoria policial civil, na forma deste Estatuto;
- prestar assistência jurídico-administrativa aos seus associados, segundo as normas previamente definidas pela Diretoria;
- promover o aperfeiçoamento profissional dos policiais civis, mediante intercâmbio com outros órgãos e instituições, observadas as disposições legais aplicáveis;
- contribuir, permanentemente, para o aperfeiçoamento das normas administrativas e jurídicas aplicáveis ao exercício da atividade policial civil;
- promover eventos de cunho institucional, social, cultural ou acadêmico que digam respeito aos interesses da categoria policial civil;
- fomentar o intercâmbio entre a Polícia Civil e a Sociedade, através do estudo e discussão dos problemas e soluções referentes ao exercício da atividade policial civil;
- desenvolver, promover e executar projetos na área de segurança pública e afins, podendo inclusive estabelecer parcerias com pessoas jurídicas públicas e privadas;
- defender as liberdades individuais e coletivas, a justiça social e os direitos fundamentais do ser humano;
Parágrafo único. Para o pleno cumprimento do disposto neste artigo, o SINDPOL-RJ poderá criar e manter departamentos especializados, mormente nas áreas de comunicação, ensino, serviço social, pessoal ativo e pessoal inativo, bem como de cada carreira funcional da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5° – Poderão associar-se ao SINDPOL-RJ todos os policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, ativos ou inativos, a eles assegurando-se idênticos direitos e deveres, nos termos deste Estatuto.
- 1°. Os indivíduos mencionados neste artigo investem-se na condição de associados após o deferimento, por qualquer membro da Diretoria, de seu pedido de inscrição, materializado em formulário próprio devidamente preenchido e assinado, acompanhado de autorização para desconto da mensalidade diretamente na folha de pagamento estatal.
- 2º. Do indeferimento de pedido de admissão, cabe recurso à Assembleia Geral.
- 3°. O policial civil demitido, mas com processo administrativo ou judicial de reintegração em tramitação, manterá o direito de sindicalização até decisão judicial irrecorrível.
- 4°. O policial civil afastado do Quadro Permanente da PCERJ por qualquer motivo, judicial ou administrativo, que deixar de efetuar o pagamento da mensalidade sindical por mais de 03 (três) meses consecutivos, terá sua condição de associado suspensa até a quitação do débito ou seu regular retorno aos quadros da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
- 5°. O associado que, por qualquer motivo deixar de integrar o Quadro Permanente da PCERJ, em caráter definitivo, será automaticamente desligado do Quadro Social.
Artigo 6° – São direitos dos associados:
- participar das Assembleias Gerais, com voz e voto, podendo votar e ser votado, nos termos deste Estatuto;
- ser assistido pelo SINDPOL-RJ na defesa de seus direitos e interesses funcionais, individuais ou coletivos;
- gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo SINDPOL-RJ, observada a carência de 06 (seis) meses para os serviços conveniados gratuitos, podendo ser autorizado pelo Presidente em caráter geral e por decisão fundamentada. (alterado pela AGE de 16/01/2025)
- convocar Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
- utilizar as instalações do SINDPOL-RJ para as atividades compreendidas neste Estatuto;
Artigo 7° – São deveres dos associados:
- pagar as mensalidades fixadas pela Assembleia Geral, bem como as contribuições excepcionais que sejam igualmente estabelecidas;
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- prestigiar o SINDPOL-RJ, mantendo elevado espírito de colaboração e lealdade, cumprindo e fazendo cumprir as decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;
- participar das reuniões e atividades do SINDPOL-RJ, bem como zela pelo seu patrimônio;
- tratar os membros da Diretoria, funcionários, prestadores de serviço e policiais civis com o devido respeito, ressalvada em qualquer hipótese a liberdade de expressão. (incluído pela AGE de 16/01/2025)
Artigo 8° – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão, multa e exclusão do Quadro Social do SINDPOL-RJ, quando desrespeitarem este Estatuto, decisão da Diretoria ou deliberação da Assembleia Geral.
- 1°. Qualquer associado poderá apresentar denúncia fundamentada, de ato passível de aplicação de penalidade.
- 2º. Recebida a denúncia, a Diretoria dará ciência ao denunciado, que terá 05 (cinco) dias contados a partir da data de seu recebimento para apresentar defesa.
- 3°. Se julgar necessário, a Diretoria designará uma Comissão de Ética que deverá emitir parecer sobre o assunto em 10 (dez) dias.
- 4°. Do parecer da Comissão de Ética será dada ciência ao denunciado, que poderá apresentar defesa em 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento.
- 5°. As penalidades de advertência, oral e escrita, e de suspensão, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso estrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação.
- 6°. A penalidade de multa consistirá no pagamento de quantia mínima equivalente a 05 (cinco) e máxima de 50 (cinquenta) contribuições mensais, a ser arbitrada pela Diretoria, que levará em consideração a gravidade do fato e os antecedentes do apenado.
- 7°. A penalidade de exclusão deverá ser submetida à Assembleia Geral designada para este fim ou incluída na subsequente à decisão de exclusão. (alterado pela AGE de 16/01/2025)
- 8º. O associado excluído poderá ser reincluído a seu pedido em nova decisão da Assembleia Geral, devendo ser exposto antes da votação o motivo de sua exclusão. (incluído pela AGE de 16/01/2025)
- o pedido de reinclusão somente poderá ser realizado após 06 (seis) meses da data de sua exclusão; (incluído pela AGE de 16/01/2025)
- o pedido deverá ser fundamentado com os motivos pelos quais entende ter direito à sua reintegração aos quadros associativos. (incluído pela AGE de 16/01/2025)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Artigo 9° – São órgãos do Sindicato:
- Assembleia Geral;
- Diretoria;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10 – As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções e constituem a instância máxima de deliberação da categoria, sendo constituídas de todos os associados que no momento da abertura estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada por edital específico, publicado com pelo menos 03 (três) dias úteis de antecedência em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro ou no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da convocação constante do respectivo Edital.
Artigo 11 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
- eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- alterar este Estatuto;
- fixar a contribuição sindical da categoria, a mensalidade dos associados e o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
- apreciar a prestação de contas da Diretoria, aprovar o orçamento de cada exercício financeiro e decidir sobre as questões patrimoniais do SINDPOL-RJ;
- decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo na estrutura organizacional, bem como sobre a exclusão e a reabilitação de associado;
- decidir em grau de recurso, sobre o indeferimento de pedido de filiação;
- decidir sobre a filiação ou desfiliação do SINDPOL-RJ à organização sindical de grau superior ou a entidade sindical internacional;
- decidir sobre dissolução e/ou extinção, fusão ou transformação do SINDPOL-RJ;
- apreciar e aprovar decisões e planos de ação da Diretoria que dependam de seu referendo.
Artigo 12 – A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá:
- anualmente, na segunda quinzena do mês de março, para apreciar e deliberar sobre o balanço anual e prestação de contas, bem como aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte, e também dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data-base da categoria policial civil, deliberar sobre a pauta de reivindicações salariais e autorizar a Diretoria a instaurar dissídio coletivo;
- de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, dentro de no máximo 90 (noventa) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Artigo 13 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, por convocação:
- do Presidente do SINDPOL-RJ;
- da maioria da Diretoria;
- de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.
- 1°. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais, e, em segunda convocação, com qualquer número de associados, após intervalo de meia hora da primeira.
- 2º. A Assembleia Geral será aberta e dirigida pelo Presidente ou por quem ele assim o designar, dentre os membros da Diretoria, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Artigo 14 – O SINDPOL-RJ será administrado por uma Diretoria composta por 09 (nove) membros, eleitos de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo único. É expressamente vedada a acumulação de cargos da Diretoria.
Artigo 15 – São membros da Diretoria:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Tesoureiro;
- Diretor Jurídico;
- Diretor de Relações Institucionais; (alterado pela AGE de 16/01/2025)
- Diretor de Inativos;
- Diretor de interior:
- Diretor de Cargos e Atribuições. (alterado pela AGE de 16/01/2025)
Artigo 16 – Ao Presidente compete:
- convocar e presidir as Assembleias Gerais;
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- representar oficialmente o SINDPOL-RJ, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo para tanto delegar poderes aos demais membros da Diretoria;
- assinar as atas, balancetes e balanços;
- assinar ofícios e demais correspondências assemelhadas, podendo delegar tal atribuição ao diretor responsável pelo assunto;
- celebrar, na qualidade de representante legal do SINDPOL-RJ, quaisquer negócios jurídicos que gerem obrigações e direitos para o SINDPOL-RJ, desde que devidamente assistido pelo Diretor Jurídico;
- contratar e dispensar empregados ou prestadores de serviços;
- autorizar as despesas, ordinárias e extraordinárias;
- assinar cheques, movimentar a conta bancária, caderneta de poupança, ordens de pagamento e quaisquer outros títulos e aplicações financeiras do SINDPOL-RJ, podendo delegar tais atribuições ao Tesoureiro e ao Diretor Jurídico;
- apresentar à Assembleia Geral Ordinária mencionada no Artigo 12, I, deste Estatuto, a prestação de contas e o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
- supervisionar e coordenar a atuação dos demais membros da Diretoria;
- dirigir os departamentos mencionados no Parágrafo Único do Artigo 4° deste Estatuto, podendo para tanto delegar atribuições e nomear diretores ad hoc dentre os membros do quadro associativo em dia com suas obrigações estatutárias;
- fixar e orientar as diretrizes, políticas básicas e os planos de ação do SINDPOL-RJ;
- praticar os atos de urgência e relevância necessários, submetendo-os posteriormente à apreciação da Diretoria;
- coordenar a política de organização sindical, planejando, promovendo e executando manifestações, passeatas e demais ações coletivas de interesse da categoria; (incluído pela AGE de 16/01/2025)
- nomear novos diretores em caso de vacância, cuja nomeação deverá ser ratificada em Assembleia Geral Extraordinária; (incluído pela AGE de 16/01/2025)
- nomear os diretores adjuntos. (incluído pela AGE de 16/01/2025)
Artigo 17 – Ao Vice-Presidente compete:
- Auxiliar o Presidente, quando assim for solicitado;
- Substituir o Presidente em suas ausências ou licenciamento, assumindo todas as prerrogativas a ele inerentes durante esse período.
Artigo 18 – Ao Secretário compete:
- auxiliar o Presidente em suas atribuições;
- assumir a Presidência em caso de impedimento do Vice-Presidente;
- atuar nos processos eleitorais, zelando por sua regularidade e lisura;
- dirigir a Secretaria e redigir sua correspondência, inclusive assinando ofícios e demais correspondências assemelhadas, mediante delegação do Presidente do SINDPOL-RJ;
- secretariar as reuniões da Assembleia Geral, lavrando as respectivas atas;
- receber e registrar as chapas dos candidatos à renovação da Diretoria e lavrar a respectiva ata.
Artigo 19 – Ao Tesoureiro compete:
- adotar todas as medidas necessárias ao bom andamento dos serviços da Tesouraria, mantendo sob sua guarda, cautela e responsabilidade dinheiro, títulos e quaisquer outros valores do SINDPOL-RJ, promovendo a arrecadação das contribuições e quaisquer outros valores devidos ao SINDPOL-RJ;
- assinar, mediante prévia e expressa autorização do Presidente do SINDPOL-RJ junto à instituição bancária competente, cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros títulos do Sindicato, movimentar sua conta bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras;
- efetuar os pagamentos e recebimentos devidos, escriturando com clareza o Livro Caixa, bem como os demais livros de assentamento de sua área;
- assinar ofícios e demais correspondências assemelhadas pertinentes à sua área de atuação, mediante delegação do Presidente do SINDPOL-RJ;
- organizar mensalmente, até o dia 15 subsequente o balancete do mês anterior, discriminando todas as importâncias recebidas e pagas, disponibilizando-o ao Conselho Fiscal e ao Presidente;
- organizar o balanço anual e prestação de contas, no primeiro bimestre seguinte, para os fins previstos neste Estatuto;
- propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do SINDPOL-RJ.
Artigo 20 – Ao Diretor Jurídico, compete:
- assessorar a Diretoria, emitindo pareceres sobre os assuntos inerentes ao exercício da profissão policial civil;
- assistir ao Presidente, na forma do Artigo 16, VI, quando da celebração de quaisquer negócios jurídicos que gerem direitos e obrigações para o SINDPOL-RJ;
- elaborar estudos jurídicos e pareceres visando à resolução de problemas específicos que atinjam a categoria policial civil, submetendo-os à deliberação da Diretoria;
- organizar o serviço de assistência jurídica aos associados do SINDPOL-RJ;
- Desempenhar as atribuições inerentes aos aspectos jurídicos referentes à coordenação, representação legal e defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, na esfera judicial, legislativa e administrativa, da categoria policial civil;
- assinar, mediante prévia e expressa autorização do Presidente do SINDPOL-RJ junto à instituição bancária competente, cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros títulos do Sindicato, movimentar sua conta bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras;
- assinar ofícios e demais correspondências assemelhadas pertinentes à sua área de atuação, mediante delegação do Presidente do SINDPOL-RJ.
Parágrafo único. É condição sine qua non para o exercício do cargo de Diretor Jurídico, além das condições gerais previstas neste estatuto, ser bacharel em Direito por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC ou órgão correspondente.
Artigo 21 – Ao Diretor de Relações Institucionais compete: (alterado pela AGE de 16/01/2025)
- auxiliar o Presidente, especificamente, nas questões e assuntos inerentes ao SINDPOL-RJ quanto às relações institucionais;
- fomentar relações com entidades sindicais e associativas locais, nacionais e internacionais;
- relacionar-se com a imprensa, submetendo à Diretoria toda matéria a ser publicada, exceto em caso de urgência, que, desde que autorizada pelo Presidente, será justificada na primeira reunião após o fato;
- zelar pelo prestígio do SINDPOL-RJ junto à categoria policial civil e à Sociedade, através de notas de esclarecimento e cartas abertas à Sociedade.
- (suprimido pela AGE de 16/01/2025)
Artigo 22 – Ao Diretor de Inativos compete:
- auxiliar o Presidente, especificamente, nas questões e assuntos inerentes aos policiais civis inativos;
- coordenar o atendimento aos associados inativos;
- fomentar projetos de interesse dos policiais civis inativos,
Artigo 23 – Ao Diretor de Interior compete:
- auxiliar o Presidente, especificamente, nas questões e assuntos inerentes aos policiais civis do interior do Estado;
- coordenar o atendimento aos associados do interior do Estado;
- fomentar projetos de interesse dos policiais civis do interior do Estado
Art. 24 – Ao Diretor de Cargos e Atribuições compete: (alterado pela AGE de 16/01/2025)
- auxiliar o Presidente, especificamente, nas questões e assuntos inerentes ao SINDPOL-RJ quanto às matérias relacionadas a cargos e atribuições;
- fomentar estudos e projetos, inclusive através de parcerias com entidades públicas ou privadas, em qualquer esfera, visando a contribuir com melhorias em cargos e suas atribuições;
- participar dos grupos de trabalho ou estudos relacionados com sua diretoria.
- coordenar os diretores adjuntos pertencentes à sua pasta, especialmente os nomeados na forma do §2º do art. 25-A.
Artigo 25 – Os membros da Diretoria exercerão suas atribuições funcionais a título gratuito, sem receber qualquer contrapartida financeira pelos serviços prestados ao SINDPOL-RJ.
- 1°. As despesas decorrentes do exercício das atribuições funcionais dos membros da Diretoria, tais como viagens, deslocamentos, hospedagem, alimentação etc., quando efetuadas no exclusivo interesse do SINDPOL-RJ, serão, entretanto, devidamente ressarcidas, desde que regularmente comprovadas e autorizadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro, que delas prestará contas no balancete mensal previsto no Artigo 19, V, deste Estatuto.
- 2º. Tais despesas, entretanto, não poderão, sob hipótese alguma, exceder o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta mensal do SINDPOL-RJ.
- 3°. Qualquer membro da diretoria poderá solicitar sua exoneração do cargo, devendo fazê-lo por escrito e protocolar na secretaria do SINDPOL-RJ. (alterado pela AGE de 16/01/2025)
Artigo 25-A – Os Diretores Adjuntos são integrantes da estrutura organizacional do SINDPOL-RJ, com a finalidade de apoiar a Diretoria Executiva, ampliando a eficiência administrativa e representativa da entidade. (incluído pela AGE de 16/01/2025)
- 1º O presidente poderá nomear e exonerar, fundamentadamente, dentre os membros do quadro associativo em dia com suas obrigações estatutárias, quantos diretores adjuntos entender necessário, visando auxiliar as diretorias em suas atribuições.
- 2º A Diretoria de Cargos e Atribuições contará em sua estrutura organizacional, sempre que possível, com ao menos um diretor adjunto ocupante de cada cargo existente na carreira da Polícia Civil.
- os diretores adjuntos terão nomenclatura alusiva ao cargo;
- os diretores adjuntos gozarão das mesmas prerrogativas dos diretores executivos, estando submetidos às mesmas regras estatutárias no que couber;
- a nomenclatura da diretoria será alterada automaticamente em caso de alteração da nomenclatura do cargo;
- 3º Os diretores adjuntos representam o SINDPOL-RJ nos limites de suas atribuições, sendo vedada a manifestação em contrariedade aos interesses da classe policial em benefício exclusivo do cargo.
- 4º Os diretores adjuntos deverão apresentar seus estudos, projetos, pautas e qualquer manifestação aos diretores e presidente.
- 5º A exoneração do diretor adjunto somente ocorrerá por decisão fundamentada do presidente, mediante decisão definitiva e irrecorrível, não impedindo nova nomeação futura.
Artigo 25-B – Os diretores adjuntos, diretores ou, a pedido do presidente, poderão formar Comissões de Categorias Funcionais com os objetivos inerentes ao SINDPOL-RJ em sua representatividade classista. Essas comissões poderão ser criadas para um cargo específico ou para atender ao interesse da categoria. (incluído pela AGE de 16/01/2025)
- 1º As Comissões de Categorias Funcionais são permanentes, e sua existência se estende por toda a duração dos mandatos das Diretorias, salvo em caso de extinção devidamente fundamentada.
- 2º Cada Comissão será composta pelo respectivo diretor adjunto titular correspondente ao cargo, podendo este convidar membros para participação. Os convidados deverão obrigatoriamente ser filiados ao SINDPOL-RJ e estar em dia com suas obrigações, dependendo de anuência da presidência.
- 3º As Comissões se reunirão em espaço fornecido pelo SINDPOL-RJ, sempre que necessário.
- 4º As decisões das Comissões serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente da Comissão terá voto de minerva ou poderá optar pelo adiamento da votação até a presença de um diretor adjunto ausente que represente a categoria ou de um suplente, desde que o adiamento não ultrapasse uma reunião.
- 5º O Presidente de cada Comissão será um dos diretores adjuntos, eleito pela maioria quando houver mais de dois diretores adjuntos, ou designado pela presidência quando existirem apenas dois diretores adjuntos.
- 6º As decisões das Comissões de Categorias Funcionais deverão ser referendadas pelo presidente do SINDPOL-RJ.
Artigo 25-C – Compete às Comissões de Categorias Funcionais, quando estabelecidas: (incluído pela AGE de 16/01/2025)
- pronunciar-se sobre questões relacionadas à estrutura organizacional de unidades e órgãos policiais, criação, extinção ou modificação de cargos, carreira, funções e sobre o regime de pessoal da Polícia Civil, incluindo a classificação de cargos.
- apresentar estudos e participar, com autorização do presidente, de audiências públicas representativas dos cargos da Polícia Civil.
- atuar como ouvidoria e consultoria em assuntos referentes ao cargo representado, colaborando com a Diretoria, os Conselhos e a Assembleia.
- elaborar estudos técnicos sobre as matérias inerentes ao SINDPOL-RJ e seus respectivos cargos para fundamentar quaisquer documentos relacionados aos cargos.
- elaborar estudos sobre melhorias e aperfeiçoamento dos cargos, apresentando sugestões para implementação imediata ou alterações legislativas.
- em decisões colegiadas, cada diretor adjunto com voto vencido terá o direito de acrescentar seu parecer ao relatório, permitindo à Diretoria, aos Conselhos e à Assembleia uma compreensão mais completa da posição minoritária.
- o material gerado pelas Comissões de Categorias Funcionais deverá ser público, salvo quando classificado como sigiloso por decisão fundamentada.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 26 – O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato coincidente com o da Diretoria.
- 1°. A eleição do Conselho Fiscal se dará, obrigatoriamente, ao final da mesma Assembleia em que se der a eleição da Diretoria.
- 2º. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre os associados presentes à Assembleia e em dia com suas obrigações estatutárias, admitindo-se a reeleição dos atuais membros do Conselho Fiscal, excetuando-se os membros da Diretoria recém-eleita.
Artigo 27 – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão patrimonial e financeira do SINDPOL-RJ, com plenos poderes para realizar vistorias e exames contábeis, visando manter a regularidade e transparência das contas do SINDPOL-RJ.
Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Fiscal organizar e conduzir o processo eleitoral que culminará com a eleição da próxima Diretoria.
Artigo 28 – Em caso de inobservância do presente Estatuto pela Diretoria, cabe ao Conselho Fiscal, de ofício ou por provocação de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, convocar a Assembleia Geral a fim de deliberar sobre o assunto e adotar as providências cabíveis e necessárias.
Artigo 29 – Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o presidente do órgão, definindo a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 30 – Constituem receitas do SINDPOL-RJ:
- a contribuição prevista em lei, a que se refere o Artigo 8°, IV da Constituição Federal;
- os descontos assistenciais sobre os reajustes, aumentos ou vantagens salariais, fixados em acordos ou convenções coletivas;
- as contribuições mensais consecutivas dos associados;
- a renda proveniente de aplicações financeiras;
- a renda patrimonial;
- as doações, subvenções, auxílios, contribuições e legados de associados e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;
- a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços;
- quaisquer ganhos auferidos em ações judiciais em que o SINDPOL-RJ seja parte;
- as multas previstas no Artigo 8°, §6°, deste Estatuto.
Artigo 31 – O SINDPOL-RJ deverá manter em caixa, no mínimo, um valor correspondente a 6 (seis) vezes o gasto mensal fixo. (incluído pela AGE de 16/01/2025)
Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser reduzido apenas nos casos de déficit na arrecadação, ausência de repasse ou por outro motivo devidamente aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 32 – O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto, e comportará exclusivamente os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Presidência.
- 1°. É terminantemente proibido ao SINDPOL-RJ, a qualquer título ou por qualquer pretexto, prestar fiança, aval ou qualquer tipo de garantia a terceiros, associados ou não.
- 2°. É terminantemente proibido ao SINDPOL-RJ conceder empréstimos, realizar repasses, doações ou qualquer transferência de seus recursos patrimoniais a terceiros, associados ou não.
Artigo 33 – Os gastos correspondentes às despesas mencionadas no Artigo 25 deste Estatuto, bem como às decorrentes de aquisição de material de escritório, equipamentos de informática, combustível, consertos e reparos de veículos e instalações, fornecimento de luz, água, telefonia e assemelhados e despesas de caráter emergencial serão considerados de pronto pagamento podendo ser livremente autorizados pelo Presidente, com a devida ciência ao Tesoureiro, que de tudo prestará contas no balancete mensal previsto no Artigo 19, V, deste Estatuto.
- 1°. Os gastos não previstos no caput deste artigo dependem de prévia autorização do Presidente e do Tesoureiro.
- 2º. As contas bancárias serão movimentadas mediante assinatura, em conjunto, do Presidente, e do Tesoureiro ou de seus substitutos ou adjuntos nomeados, nos impedimentos e faltas.
Artigo 34 – Na hipótese de dissolução do SINDPOL-RJ, seu patrimônio será transformado em moeda corrente, e os valores divididos entre os associados em dia com as obrigações estatutárias, proporcionalmente ao tempo de filiação.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇOES
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 35 – As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal do SINDPOL-RJ serão realizadas de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, em conformidade com as disposições deste Estatuto.
Parágrafo único. As eleições poderão ocorrer de forma virtual mediante a contratação de empresa especializada para este fim. (incluído pela AGE de 16/01/2025)
Artigo 36 – A data da votação deverá ser realizada no prazo máximo de 20 (vinte) e mínimo de 10 (dez) dias antecedentes ao término do mandato da gestão atual. (alterado pela AGE de 16/01/2025)
Artigo 37 – A lisura do pleito será garantida por todos os meios democráticos, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando houver mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Artigo 38 – O processo eleitoral será organizado e conduzido pelo Conselho Fiscal, conforme previsto no Parágrafo único do Artigo 27 deste Estatuto.
- 1°. O Conselho Fiscal, no exercício das funções de organização e condução do processo eleitoral, será considerado e, portanto, denominado Comissão Eleitoral.
- 2º. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos, observando-se o quorum de metade de seus membros nas reuniões.
- 3°. Caso algum membro da Comissão Eleitoral não assuma suas atribuições, se ausente injustificadamente ou renuncie, os demais membros da Comissão poderão destituí-lo e nomear ad hoc qualquer associado em dia com suas obrigações estatutárias e de notória idoneidade para substituí-lo.
Artigo 39 – Compete a Comissão Eleitoral:
- organizar e conduzir o processo eleitoral que culminará com a eleição da nova Diretoria;
- designar os membros das Mesas Coletoras de voto;
- preparar a relação de votantes;
- confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
- decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;
- convocar segundo turno eleitoral, em caso de empate entre as chapas mais votadas;
- presidir a apuração dos votos, e decidir sobre quaisquer outras questões, lacunas e casos omissos referentes ao processo eleitoral;
- nomear e dar posse a nova Diretoria.
- 1°. A Comissão Eleitoral se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, sempre que for necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas.
- 2º. A Comissão Eleitoral será dissolvida com a nomeação e posse da nova Diretoria.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES E REGISTRO DAS CHAPAS
Artigo 40 – As eleições serão convocadas pelo Presidente através de edital publicado em jornal de grande circulação e veículo de comunicação próprio do SINDPOL-RJ, onde se mencionará obrigatoriamente:
- o prazo para registro das chapas, que será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do edital;
- o prazo para impugnação de candidaturas, que será de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do término do prazo referido no inciso anterior;
- a data, o horário e o local, ou locais, de votação.
Parágrafo único. As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da realização do pleito.
Artigo 41 – O registro das chapas será feito através de requerimento a ser entregue, mediante recibo, na Secretaria do SINDPOL-RJ.
- 1°. O requerimento de registro de chapa deverá indicar o nome da mesma e a composição dos cargos da Diretoria, além do nome completo, o cargo policial civil exercido, a unidade de lotação, a matrícula funcional, o tempo de efetivo serviço policial civil e cópias das respectivas carteiras funcionais dos candidatos.
- 2º. Será recusado o registro de chapa que não apresentar a totalidade dos candidatos que comporão a Diretoria, sendo expressamente vedada qualquer acumulação de cargos.
- 3°. É vedada a inscrição de associado em mais de uma chapa concorrente sob pena do cancelamento de seu nome em todas as chapas.
- 4°. Verificando-se qualquer irregularidade no requerimento apresentado, a Secretaria notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não efetivação do registro.
- 5°. Havendo sido registrada apenas uma chapa, ou em caso de recusa de registro de chapas concorrentes implicar na sobrevivência de apenas uma das chapas, será aberto novo prazo para registro de novas chapas, na forma do Artigo 40, I e II deste Estatuto.
- 6º. Esgotado o prazo mencionado no parágrafo anterior e persistindo registrada apenas uma chapa, a Comissão Eleitoral, com fulcro no Artigo 38, caput, deste Estatuto, proclamará eleita tal chapa, e dando por encerrado o processo eleitoral, fará lavrar ata, restando designada a data mencionada no edital de convocação das eleições, referida no Artigo 40, III deste Estatuto para a realização da Assembleia Geral Ordinária de nomeação e posse da Diretoria eleita.
Artigo 42 – Encerrado o prazo para o registro de chapas, e não ocorrendo a hipótese prevista no último parágrafo do artigo anterior, o Secretário providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando todas as chapas e os nomes dos candidatos, fazendo entrega da mesma à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO III
DOS CANDIDATOS
Artigo 43 – Qualquer associado que esteja em dia com suas obrigações estatutárias poderá concorrer aos cargos do SINDPOL-RJ, desde que conte com pelo menos 06 (seis) meses de filiação e 03 (três) anos de efetivo exercício de cargo policial civil, computados na véspera da data da realização das eleições.
Artigo 44 – Não poderá candidatar-se o associado que:
- conte menos de 06 (seis) meses de filiação e menos de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo policial civil, computados na véspera da data da realização das eleições;
- não esteja em dia com suas obrigações estatutárias;
- tenha tido reprovadas suas contas quando em exercício de cargos de administração em qualquer entidade de classe, sindical ou associativa;
- houver lesado o patrimônio de qualquer entidade de classe, sindical ou associativa;
- não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
- dentro do prazo de 02 (dois) anos, computados na véspera da data da realização das eleições, tenha sido suspenso, na forma do Artigo 8°, §5°, deste Estatuto;
- dentro do prazo de 04 (quatro) anos, computados na véspera da data da realização das eleições, tenha retomado ao Quadro Social, na forma do Artigo 8°, §7°, deste Estatuto;
- tenha sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
- não estiver no gozo de seus direitos políticos;
- tenha tido, comprovadamente, condutas incompatíveis com a honra e a probidade inerentes à atividade policial.
Artigo 45 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo previsto no Artigo 40, II deste Estatuto.
Parágrafo Único. A impugnação, devidamente fundamentada, será dirigida à Comissão Eleitoral, e entregue mediante recibo, na Secretaria do SINDPOL-RJ.
Artigo 46 – A Comissão Eleitoral no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da impugnação notificará o impugnado, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa.
Artigo 47 – Instituído o processo de impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá em 05 (cinco) dias, cabendo recurso da decisão à Assembleia Geral.
Artigo 48 – Julgada procedente a impugnação, a chapa ainda poderá concorrer ao pleito desde que o número de impugnados na chapa não seja superior a 03 (três), e sejam substituídos em até 05 (dias) úteis, abrindo-se novo e idêntico prazo para impugnação.
Parágrafo único. Havendo mais de dois candidatos impugnados na mesma chapa, esta terá seu registro recusado.
SEÇÃO IV
DO ELEITOR
Artigo 49 – É considerado eleitor todo associado que:
- esteja filiado no mínimo há 03 (três) meses, computados na véspera da data da realização das eleições;
- não possua débitos junto à Tesouraria até 15 (quinze) dias antes da realização da eleição;
- esteja em dia com suas obrigações estatutárias.
Artigo 50 – A relação de todos os associados eleitores deverá ser elaborada até 30 (trinta) dias antes das eleições.
SEÇÃO V
DA VOTAÇÃO
Artigo 51 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
- uso de cédula única;
- isolamento do eleitor em cabine indevassável, para o ato de votar;
- verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas das mesas coletoras;
- emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Artigo 52 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
- 1°. A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
- 2º. Ao lado do nome de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.
Artigo 53 – As Mesas Coletoras de votos serão constituídas de um coordenador, um mesário e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes das eleições.
Parágrafo único. Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Artigo 54 – Não poderão ser nomeados membros de Mesa Coletora:
- os candidatos, seus cônjuges e parentes;
- os membros da Direção ou do Conselho Fiscal;
- os empregados do Sindicato.
Artigo 55 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a uma destinada a recolher os votos, providenciando o coordenador para que sejam supridas eventuais deficiências.
- 1°. A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições adequadas, o coordenador da Mesa Coletora iniciará os trabalhos eleitorais
- 2º. Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas e máxima de 08 (oito) horas.
- 3°. Os trabalhos eleitorais poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
- 4°. Durante os trabalhos de votação, somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados, sendo um por chapa, advogados das chapas concorrentes, e, durante o tempo necessário para votar, o eleitor.
- 5°. Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
Artigo 56 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa Coletora, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na uma que estará colocada sobre a Mesa Coletora.
Parágrafo único. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa Coletora e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma, caso não seja, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu, e, se assim não proceder, não poderá votar.
Artigo 57 – Será considerado válido para identificação do eleitor qualquer um dos seguintes documentos:
- Carteira social do sindicato;
- Carteira de identidade expedida por órgão oficial;
- Carteira funcional da PCERJ.
Artigo 58 – Esgotada no curso da votação a capacidade da urna, o coordenador da Mesa Coletora providenciará para que outra seja usada.
Artigo 59 – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão os mesmos convidados a fazerem entrega aos membros da Mesa Coletora de seu documento de identidade, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último deles.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO
Artigo 60 – A apuração será pública e dar-se-á imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência da Comissão Eleitoral, a qual receberá a lista de votantes e a urna ou urnas lacradas e procederá à sua abertura e imediata contagem dos votos.
- 1°. Contadas as cédulas da urna, a Comissão Eleitoral verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
- 2º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
- 3°. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
- 4°. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
- 5°. Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizeres que revelem a identidade do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
- 6°. A contagem dos votos será feita por escrutinadores indicados na proporção de um por cada chapa.
- 7°. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, a Comissão Eleitoral encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas utilizadas e convocará, de pronto, nova eleição, que será realizada impreterivelmente em 15 (quinze) dias corridos, no mesmo horário e local, observadas as mesmas formalidades, podendo concorrer apenas as chapas empatadas.
Artigo 61 – Assiste ao advogado, fiscal ou candidato o direito de formular, perante a Comissão Eleitoral, qualquer protesto, desde que por escrito, referente à apuração.
Artigo 62 – Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que tiver obtido metade mais um dos votos válidos, nomeando e empossando a nova Diretoria, e fará consignar em ata todo o trabalho eleitoral desenvolvido.
- 1°. A ata mencionará obrigatoriamente:
- os membros da Comissão Eleitoral;
- o dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
- o local ou os locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes.
- o resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
- o número total de eleitores que votaram;
- o resultado geral da apuração;
- a apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, um resumo do mesmo;
- a nomeação e posse da nova Diretoria, consignando nome completo, CPF e cargo de cada um dos novos diretores.
- 2º. A Ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário, pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais que assim o quiserem.
SEÇÃO VII
DAS NULIDADES
Artigo 63 – Caberá à Comissão Eleitoral anular a eleição, de ofício ou mediante recurso devidamente fundamentado, quando:
- for realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada;
- for preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
- não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Parágrafo único. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Artigo 64 – Qualquer associado no gozo de seus direitos estatutários poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 03 (três) dias contados a partir do término da apuração.
- 1°. O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral, e entregue em 02 (duas) vias, com contra-recibo, na Secretaria do SINDPOL-RJ, no horário normal de funcionamento.
- 2º. Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral analisá-lo e proferir decisão, sempre fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
- 3°. O recurso não suspenderá a nomeação e posse dos eleitos.
- 4º. Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão dos demais membros.
Artigo 65 – Anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
Artigo 66 – Não havendo nulidades a serem arguidas ou recursos admissíveis, a Comissão Eleitoral dará por encerrada a Eleição e será dissolvida após a nomeação e posse da nova Diretoria.
Parágrafo único. A nova Diretoria, na forma do §1° do Artigo 26 deste Estatuto, promoverá a eleição do novo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 67 – O membro da Direção e do Conselho Fiscal perderá seu mandato nos seguintes casos:
- por malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDPOL RJ;
- por violação deste Estatuto;
- por abandono do cargo para o qual tiver sido eleito;
- pelo descumprimento, doloso ou culposo, das funções e atribuições do cargo para o qual tiver sido eleito;
- pelo descumprimento, doloso ou culposo, de seus deveres de associado;
- por demissão, administrativa ou judicial, do cargo policial civil que ora ocupe, desde que a decisão transite em julgado;
- por sua exoneração do cargo policial que ocupe.
Parágrafo único. À declaração da perda do mandato, poderá o acusado oferecer embargos, a serem protocolados na Secretaria, no prazo de 03 (três) dias a partir do recebimento da notificação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 68 – Os prazos constantes deste Estatuto serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, quando incidir em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 69 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser levado ao competente registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a sua aprovação. Parágrafo Único. Eventuais omissões ou lacunas deste Estatuto serão sanadas pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.
Artigo 70 – O parágrafo único do art. 35 somente será aplicado após 04 (quatro) anos de sua aprovação. (incluído pela AGE de 16/01/2025)
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025.